86/16.6T8BJA-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
processo de partes e o superior interesse da criança é o seu objectivo fundamental. II – Assim a aplicação do impulso processual nos termos formais do Processo Civil não faz sentido
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Relator: ELISABETE VALENTE
processo de partes e o superior interesse da criança é o seu objectivo fundamental. II – Assim a aplicação do impulso processual nos termos formais do Processo Civil não faz sentido
Relator: MATA RIBEIRO
não é “entidade neutra”, concedendo-lhe a lei iniciativa própria em zelar pelo superior interesse dos menores, em especial no que respeita ao incumprimento das responsabilidades parentais, em qualquer ... verdadeira parte em defesa dos interesses do menor, atendendo a que a lei expressamente prevê que, para além dos progenitores, a incitativa processual cabe ao Ministério Público (cfr. artº
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Até à alteração que foi promovida pela Lei nº9/2022, de 11/01
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artigo 281º
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Não dando o demandante nota no processo de dificuldades na obtenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer