1218/14.4T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
inobservância do “princípio do contraditório” traduz-se numa “nulidade secundária” a ser arguida pelo interessado em momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
inobservância do “princípio do contraditório” traduz-se numa “nulidade secundária” a ser arguida pelo interessado em momento próprio (arts. 195º, n.º 1 e 199º
Relator: EVA ALMEIDA
pelos herdeiros da parte falecida, é inequívoco, que, em princípio, na acção, o principal interessado no andamento dos autos é o autor, na reconvenção é o reconvinte e no recurso
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
O benefício concedido do pagamento faseado das custas processuais (artigo 16.º
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: MATA RIBEIRO
I – No âmbito dos processos tutelares cíveis, o Ministério Público não é
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Não dando o demandante nota no processo de dificuldades na obtenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. Constituem pressupostos comuns da deserção da instância - quer