2455/06.0TBLLE.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
32 resultados nos descritores e sumários
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
autos ficarão a aguardar o seu impulso “sem prejuízo do artigo 281.º do Código de Processo Civil”. - A falta de impulso processual pressupõe que a parte não pratica
Relator: MARIA JOÃO MATOS
processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada, mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência ... pode ser feita recair automaticamente no exequente, como incumprimento de um dever próprio de impulso processual, por o agente de execução não ser seu representante, nem por si contratado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem ... processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. III- A falta de impulso processual pressupõe, desde logo, que as partes (ou alguma delas) não
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; II - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão ... juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas
Relator: PEDRO MAURÍCIO
deste normativo que o incidente de prorrogação do período de cessão está sujeito ao impulso processual do devedor (insolvente), dos credores, do administrador da insolvência (se ainda estiver em funções ... não o período de cessão). Portanto, o Legislador consagrou aqui um regime de impulso processual idêntico ao do incidente (procedimento) de cessação antecipada da exoneração do passivo restante (art. 243º/1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
sendo desenvolvida pelo agente de execução, caberá ao mesmo exequente, responsável pelo impulso processual da execução, diligenciar no sentido de promover o andamento célere e eficaz da instância executiva ... mesma um juízo acerca da existência de negligência da parte em termos de impulso processual, retratada ou espelhada objetivamente no processo. V- Assim, a mesma não impõe uma prévia audição
Relator: LUÍS RICARDO
impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de regra, ao agente de execução, a quem incumbe efectuar todas as diligências que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam
Relator: LUÍS RICARDO
impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de regra, ao agente de execução, a quem incumbe efectuar todas as diligências que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual ... preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte, decorrente de algum preceito legal, o que não se verifica quando, depois de findo
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
parte dispensa a advertência prévia das consequências da inércia à parte onerada com o impulso processual quando esta se encontra patrocinada por mandatário. 2. Enquanto não for proferido despacho
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual ... preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte, decorrente de algum preceito legal, o que se verifica relativamente ao autor quando
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo durante tal período. 2. Não prevendo a lei a necessidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada (pressuposto objetivo), mas também que a omissão desta se deva negligência (pressuposto ... negligência, requisito necessário, em conjugação com o decurso do prazo de seis meses sem impulso dos autos, tem de ser aferida em cada caso concreto, consoante o que já antes
Relator: EVA ALMEIDA
estreitamente ligado ao princípio da preclusão), implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas
Relator: ELISABETE VALENTE
superior interesse da criança é o seu objectivo fundamental. II – Assim a aplicação do impulso processual nos termos formais do Processo Civil não faz sentido
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; - outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na promoção dos seus termos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, quando, depois de prolatado o despacho ... estado da ação e do que se exige da parte onerada com o impulso processual, para que se possa configurar a omissão negligente exigida pelo n.º 1 do citado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
valor esse que não é objeto do mencionado recurso), a taxa de justiça pelo impulso processual deve calculada considerando o valor da causa fixado pelo Tribunal (ou o da sucumbência
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
instância: a) um de natureza objectiva - que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de seis meses; b) outro de natureza subjectiva - que essa