86/16.6T8BJA-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
objectivo fundamental. II – Assim a aplicação do impulso processual nos termos formais do Processo Civil não faz sentido
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Relator: ELISABETE VALENTE
objectivo fundamental. II – Assim a aplicação do impulso processual nos termos formais do Processo Civil não faz sentido
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância por deserção, o juiz pode fazê-lo, quando o agente de execução, a quem está atribuída essa competência, omite ... impulso processual pressupõe que a parte não pratica, de forma culposa o ato processual que condiciona o andamento do processo, quando tem possibilidade e obrigação de o fazer. (Sumário
Relator: ISAÍAS PÁDUA
inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável ... cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses
Relator: MARIA JOÃO MATOS
instância - quer na acção declarativa, quer na acção executiva -, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte ... 281º, nº 1 e nº 5 do C.P.C.). II. No actual regime desjudicializado do processo executivo, cabendo em regra ao agente de execução promover o seu regular andamento - actuando como
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; II - A “negligência das partes”, segundo ... julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente
Relator: MÁRIO SERRANO
1. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
“Não decorrendo da tramitação processual que nesta fase do processo os autos
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de