384/09.5TBABT.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em processo executivo, verificados os requisitos para declarar a extinção da instância
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. De acordo com o previsto no artigo 281.º, n.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
1. O regime jurídico aplicável à suspensão da instância por falecimento da
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: A deserção da instância não pode ser decretada se é exclusivamente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos
Relator: JORGE SANTOS
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A deserção não se produz de direito, posto que deva ser
Relator: LUÍS RICARDO
I – O impulso processual no âmbito da acção executiva cabe, via de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo sido ordenada a notificação dos “Requerentes para, no prazo de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Até à alteração que foi promovida pela Lei nº9/2022, de 11/01
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artigo 281º
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Só quando, em decorrência dos deveres de gestão e cooperação processual
Relator: MATA RIBEIRO
I – No âmbito dos processos tutelares cíveis, o Ministério Público não é