560/18.0T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que engendrou um esquema, com o qual enganou não
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que engendrou um esquema, com o qual enganou não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não se mostrando cumprido pela recorrente o ónus de alegação imposto
Relator: EDUARDO AZEVEDO
sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento”. 7- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo ... causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo. 10- A justa causa para despedimento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: ALDA MARTINS
I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de violência
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A transferência definitiva de local de trabalho, confere ao trabalhador a
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não se verifica qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na sequência do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – Tendo sido formulado um pedido de declaração de