5844/18.4T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – Tendo sido formulado um pedido de declaração de
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – Tendo sido formulado um pedido de declaração de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Trabalho é tanto maior quanto menor for a remuneração mensal do trabalhador ilicitamente despedido e maior for a ilicitude do comportamento da entidade ... empregadora nesse despedimento. V – Mesmo quando é necessário apurar qual o montante a deduzir nas retribuições intercalares que deixaram de ser pagas ao trabalhador após o despedimento ilícito, os juros
Relator: ALDA MARTINS
dedução do que haja recebido a título de subsídio de desemprego o trabalhador despedido ilicitamente é questão de conhecimento oficioso, o mesmo não sucedendo com a dedução de outras importâncias ... auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a qual depende de alegação do empregador na contestação e da correspondente prova
Relator: PAULA DO PAÇO
direito à consulta do processo, sendo, em consequência, o procedimento disciplinar inválido e o despedimento ilícito. V- A questão da litigância de má-fé, quando introduzida no processo
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 343.º do Código do Trabalho, dirigida ao trabalhador, não constitui um despedimento ilícito. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: PAULA DO PAÇO
nulidade do contrato de trabalho, há que considerar que tal conduta constitui um despedimento ilícito
Relator: VERA SOTTOMAYOR
laboral do trabalhador cujo posto é de eliminar. III - É de considerar de ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho no caso de o empregador não ter logrado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo ... sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento”. 7- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se