814/10.3TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa. Sumário do relator
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa. Sumário do relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – Integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que engendrou um esquema, com o qual enganou não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Os documentos particulares com autoria reconhecida gozam de força probatória plena
Relator: PAULA DO PAÇO
solicitação do parecer da CITE, no âmbito do procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa, instaurado contra a trabalhadora lactante, tem como consequência a ilicitude do decidido despedimento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
credíveis) contra os depoimentos de duas testemunhas (que considera não credíveis); III - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, diretor de loja de um hipermercado
Relator: BAPTISTA COELHO
alegadamente deveria ser alterada por incorreta valoração das provas produzidas. 3. Incorre em justa causa para despedimento a trabalhadora bancária que sem autorização superior interveio pessoalmente na movimentação da conta
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes tendo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Não se mostrando cumprido pela recorrente o ónus de alegação imposto
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo Civil. III - Se o recorrente para fundamentar a alegada inexistência de justa causa refere que não se apropriou do valor de € 1.499, 69 €, mas não resulta explícito ... Relação concluir que a aparente impugnação nunca poderia ser admitida. IV - É lícito o despedimento de um trabalhador que mediante acessos e operações informáticas não autorizadas, com quebra de elementares
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento”. 7- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo ... causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo. 10- A justa causa para despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
10h30, e que nunca poderia usar o telemóvel, sob pena de despedimento com justa causa, quando o mesmo, ao denotar um comportamento apreensivo e cauteloso, por não saber como dever
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se