441/10.5TABJA.E2
Relator: FILOMENA SOARES
I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento
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Relator: FILOMENA SOARES
I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: A renúncia ao mandato forense por parte do mandatário da Ré
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – O erro notório na apreciação da prova
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Será necessário que o recurso da matéria de facto incida
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I – A possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO ( Da responsabilidade do Relator) I. Pretendendo o recorrente que o tribunal
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A Recorrente apenas especificou expressamente com clareza nas suas conclusões
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. O despacho de indeferimento de ampliação do pedido configura uma
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - alegando
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A impugnação da matéria de facto não pode ser feita por
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os factos que conduzem à usucapião, desacompanhados de um pedido de reconhecimento
Relator: RAQUEL TAVARES
I - O contrato de intermediação desportiva constitui uma modalidade especial do contrato