4247/10.3TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
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Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1) A impugnação da decisão de facto exige a indicação concreta dos
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Numa ação em que o autor reivindica o valor monetário que
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- Entre os modos de aquisição do direito de
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Sendo impugnada pelo executado – no âmbito da oposição que vem deduzir
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
É admissível a impugnação judicial direta das deliberações do Conselho de Administração
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O recurso hierárquico constitui um meio de impugnação de um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O conceito de erro manifesto que, apesar da ausência de impugnações
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação
Relator: BARATEIRO MARTINS
O art. 1859.º do CC admite a impugnação da perfilhação a