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Relator: J. Correia
respectiva disciplina por forma a que fiquem consistentemente caracterizados pela descrição aturada dos seus elementos essenciais. XIII)- A tipicidade é decorrência da legalidade e a mesma não impõe a abrangência
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Relator: J. Correia
respectiva disciplina por forma a que fiquem consistentemente caracterizados pela descrição aturada dos seus elementos essenciais. XIII)- A tipicidade é decorrência da legalidade e a mesma não impõe a abrangência
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
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Relator: GARCIA MARQUES
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Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
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