Parecer n.º 34/2024
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
está a seguir, coerentemente, o mesmo princípio. 27.ª — Ainda que uma ação no interesse do trabalhador de uma embaixada ou consulado seja intentada nos juízos do trabalho, aquele deve ... acautelar o particularismo das providências cautelares, relativamente às quais se exige uma renúncia específica à imunidade, a qual, neste domínio, se revela praticamente absoluta (artigo 18.º da Convenção