TRE
2601/18.1T8STR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
não de peritas. V. Constituiu impedimento dirimente absoluto que determina a anulação do casamento, a demência notória do nubente, ainda que este tenha intervalos de lucidez. VI. A noção jurídica ... anomalia cognitiva que interfere com a capacidade de entender e querer, existente antes do casamento, apresentando-se tal anomalia de forma certa, inequívoca, não duvidosa. (Sumário elaborado pela Relatora