TRC
1529/11.0TBPMS-B.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
não é inconstitucional. 9. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios