382/19.0T9VRL.G2
Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípios da imparcialidade e isenção dos juízes por forma a garantir que não haja risco de pré-juízos decorrentes de atividade judicantes no decurso do processo – imprescindíveis à noção
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
princípios da imparcialidade e isenção dos juízes por forma a garantir que não haja risco de pré-juízos decorrentes de atividade judicantes no decurso do processo – imprescindíveis à noção
Relator: AUSENDA GONÇALVES
cabimento a necessidade de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva
Relator: ALEXANDRE REIS
critérios de normalidade, não se concebe esse concreto dano como advindo, adequadamente, do risco próprio da actividade da concessionária de exploração e conservação da auto-estrada quando os autos não
Relator: ESTEVES REMÉDIO
foram outorgados no âmbito do regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos do consumo de drogas, então vertido, no essencial, no Decreto
Relator: Rui Pereira
primeira visa, pela via negativa, com o recurso à figura do impedimento, prevenir o risco de parcialidade na actividade administrativa, enquanto a segunda tem por finalidade esclarecer a verdade material
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a
Relator: EDGAR VALENTE
Tratando-se de decretamento pelo tribunal superior de nulidade parcial de Acórdão
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO AMARO
A concreta situação em apreciação nestes autos não configura uma situação de
Relator: ALBERTO MIRA
I – A competência é a medida da jurisdição que a lei atribui
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: ANA BACELAR
1 - O Juiz que no decurso de um julgamento a que preside
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Não constitui motivo de impedimento para afastar a competência para o
Relator: OLGA MAURÍCIO
1 - A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório