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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas, resulta que o fundamento e regime das recusas e escusas expressamente previsto em processo penal não se adequa aos casos
8 resultados nos descritores e sumários · 40 no texto integral
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas, resulta que o fundamento e regime das recusas e escusas expressamente previsto em processo penal não se adequa aos casos
Relator: JORGE DIAS
O patrocínio de uma das partes por advogado cônjuge do juiz gera
Relator: MARGARIDA BACELAR
aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade que não deixa de o fazer
Relator: JOÃO AMARO
anterior de natureza civil) pode, isso sim (mas é coisa diferente), constituir fundamento de recusa, nos termos do preceituado no artigo 43º, nº 2, do C. P. Penal ... regime processual previsto no artigo 44º deste mesmo diploma legal (a recusa, por princípio, só pode ser requerida até ao início da audiência), e sendo tramitada e decidida nos termos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
agentes da PSP, enquanto membros de órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do C. P. Penal, é também verdade que não deixa de o fazer
Relator: FERNANDO MONTERROSO
juiz discordado da sanção proposta pelo Ministério Público ao arguido, apesar de não haver recusado o processo sumaríssimo, é manifesto que se encontra impedido de intervir no julgamento subsequente desse
Relator: SOUTO DE MOURA
acompanhada de medidas legislativas, que facultem à autoridade meios de reacção eficazes, face à recusa de identificação; 8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal
Relator: ANA BARATA BRITO
nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver recusado a suspensão provisória. E é precisamente por isso que o art. 384º, nº2 do CPP atribui hoje