Parecer n.º 73/1992
Relator: SALVADOR DA COSTA
entre 25 de Fevereiro e 9 de Junho de 1983, durante o qual o Professor Doutor (...) foi declarado impedido, por decisão do Primeiro Ministro, de exercer as suas funções
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Relator: SALVADOR DA COSTA
entre 25 de Fevereiro e 9 de Junho de 1983, durante o qual o Professor Doutor (...) foi declarado impedido, por decisão do Primeiro Ministro, de exercer as suas funções
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: ALBERTO MIRA
I – A competência é a medida da jurisdição que a lei atribui
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Não constitui motivo de impedimento para afastar a competência para o
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: RAQUEL RÊGO
A privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso
Relator: MANUEL MATOS
1ª Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do