Parecer n.º 62/1993
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: EDGAR VALENTE
mesmo assistiu integralmente à produção de prova e pode pronunciar-se, obedecendo ao princípio da imediação, sobre o fundo da causa. O Tribunal Constitucional foi já por diversas vezes chamado ... pronunciar-se, em sede de fiscalização concreta, tendo vindo sempre a declarar a conformidade constitucional da interpretação que considera não haver impedimento na participação de juízes em novo julgamento, anulado
Relator: MÁRIO SERRANO
manifestação a qualquer autorização prévia, seja de que entidade for, mas é conforme a essa proibição constitucional a exigência, estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74 ... verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior ou menor exigência na demonstração
Relator: MANUEL MATOS
1ª Nos termos disposto no artigo 27º, nº 1, do estatuto do
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
partes e de causa de pedir entre aquele processo e o vertente, em conformidade com o disposto ... causa os mesmos factos fundadores do impedimento. XX. Esta asserção encontra arrimo, fundamentalmente, nos princípios da concorrência e da proporcionalidade, como decorre explicitamente da Jurisprudência do TJUE vertida nos Acórdãos
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - Está impedido para o julgamento de arguido acusado de crime de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a
Relator: JORGE DIAS
O patrocínio de uma das partes por advogado cônjuge do juiz gera
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: FERNANDO PINA
I - Do disposto no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Em face do disposto nos artigo 426º e 426º-A do
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada