Parecer n.º 13/1996
Relator: SOUTO DE MOURA
circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; 2- Em obediência ao princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, consagrado no n 2 do artigo 272 da Constituição
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Relator: SOUTO DE MOURA
circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; 2- Em obediência ao princípio da tipicidade legal das medidas de polícia, consagrado no n 2 do artigo 272 da Constituição
Relator: MÁRIO SERRANO
assentar numa razoável certeza de verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender-se a aspectos como a maior
Relator: SANDRA MELO
interesses em jogo, como o seu não excessivo adiamento, agindo com observância do princípio da colaboração. 3- Quando o não o faça, não se pode considerar que, substantivamente, procedeu ... obra possa invocar a exceção do não cumprimento, exige-se, além dos requisitos típicos desta exceção, que este tenha denunciado os defeitos e exigido que os mesmos fossem eliminados
Relator: ALBERTO MIRA
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Relator: ALBERTO MIRA
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
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Relator: PINTO HESPANHOL
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Relator: JOÃO MIGUEL
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Relator: LUCAS COELHO
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
O conceito "instituto publico autonomo", usado nas alineas j) e l) do