2158/24.4BEPRT-A
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mandatário judicial, de pessoa com quem a Juíza titular vive em união de facto é fundamento de impedimento e não de pedido de escusa
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
mandatário judicial, de pessoa com quem a Juíza titular vive em união de facto é fundamento de impedimento e não de pedido de escusa
Relator: OLIVEIRA MENDES
processo, enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem. II - O facto de alguém, designadamente o advogado do arguido, do assistente ou da parte ... lançar sobre o juiz da causa a suspeita de que não é imparcial, sem fundamento válido, e de em consequência disso gerar uma situação de alguma tensão com o julgador
Relator: LOPES ROCHA
fundamentada a decisão de abstenção de um Ministro, quando, no exercicio de funções administrativas, entende não dever apreciar e decidir um processo de inquerito em que foram averiguados factos ... procedimento com base nesses factos; 4 - A decisão referida na conclusão anterior não caracteriza uma hipotese de suspeição voluntariamente declarada, mas tem o mesmo fundamento juridico do pedido de escusa
Relator: JOÃO AMARO
juiz num outro processo (de natureza civil, muito embora os factos desse outro processo sejam conexos com os factos em discussão num determinado processo penal) não constitui impedimento ... processo anterior de natureza civil) pode, isso sim (mas é coisa diferente), constituir fundamento de recusa, nos termos do preceituado no artigo 43º, nº 2, do C. P. Penal
Relator: MÁRIO SERRANO
respectiva decisão de proibição, tem de assentar numa razoável certeza de verificação do facto típico (e não numa mera presunção), ainda em aplicação do princípio da proporcionalidade – devendo atender ... numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes, podem as autoridades policiais de segurança (Polícia
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO - Relatora por vencimento
tendo tal facto conduzido…” até “… outras sanções equivalentes.”) elenca, de modo aberto, uma coleção de situações que completam a primeira parte da previsão da mesma norma, deve considerar ... sanções perfizerem mais do que 30% do preço contratual, então o fundamento do impedimento já não é a grandeza das sanções contratuais pecuniárias, mas sim a resolução do contrato
Relator: AUSENDA GONÇALVES
alega que o Sr. Juiz haja formado a sua convicção quanto à aquisição dos factos provados em provas proibidas – no apontado conceito – o que, aliás, não o lograria demonstrar porque ... simples leitura da formulação oferecida pelo Sr. Juiz que a sua convicção sobre os factos foi formada apenas com base na valoração de provas produzidas na audiência. III - Arredada
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - Está impedido para o julgamento de arguido acusado de crime de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Do regime legal vigente em matéria de impedimentos, recusas e escusas
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Na fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Do disposto no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a
Relator: EDGAR VALENTE
Tratando-se de decretamento pelo tribunal superior de nulidade parcial de Acórdão
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: FERNANDO PINA
I - Do disposto no artigo 39º, nº 3, do C. P. Penal