467/21.3T8TMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Cód. Civil). III. A informação tendente à formação de uma vontade livre e esclarecida da assembleia de condóminos, enquanto colectivo dos condóminos donde emana a vontade do condomínio, é essencial
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Cód. Civil). III. A informação tendente à formação de uma vontade livre e esclarecida da assembleia de condóminos, enquanto colectivo dos condóminos donde emana a vontade do condomínio, é essencial
Relator: Rui Pereira
prevenir o risco de parcialidade na actividade administrativa, enquanto a segunda tem por finalidade esclarecer a verdade material, prescrevendo o contraditório, não pondo em perigo a imparcialidade que o artigo
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A declaração de existência de prescrição do procedimento criminal, revertida em
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A imputação feita no recurso do conhecimento pelo Sr. Juiz de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
À luz da previsão da alínea c) do artigo 40.º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
É à Ordem dos Advogados e não ao juiz do processo que
Relator: PEDRO MARTINS
Uma vez aprovada uma medida de recuperação, que impeça o credor de
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – A decisão dos processos de contra-ordenação implica o exercício
Relator: MANUEL NABAIS
Actualmente não existe obstáculo legal a que dois juízes ligados por casamento
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª. No regime geral da Constituição da República de 1976 (artigo