Parecer n.º 81/2004
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: JOÃO MIGUEL
municipal com o cargo público de presidente ou membro do conselho de administração em empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de âmbito municipal ... órgão não executivo de associação pública e de fundação em regime de direito privado, de âmbito municipal, que, simultaneamente, exerça as funções de presidente ou vereador de câmara municipal
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Apesar de no regime jurídico da propriedade horizontal não existir uma
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A regra de exclusividade consagrada para os titulares de cargos políticos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: SOUTO DE MOURA
1- De acordo com a alínea b) do n 1 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
1.ª Pelo exercício de funções governativas ninguém pode ser prejudicado na
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - As funções dos membros do Governo iniciam-se com o acto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
O conceito "instituto publico autonomo", usado nas alineas j) e l) do
Relator: FERREIRA RAMOS
O artigo 9, n 2, alineas a) e b), da Lei n
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Só existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos
Relator: GARCIA MARQUES
1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado no artigo 266, n