41 resultados

  1. TRG

    62/14.3GBTMC.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    40º do CPP, que radica na finalidade de obstar à formação, no mesmo processo, de pré-juízos sobre a culpabilidade do arguido e daí que abarque apenas as situações expressamente ... não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º

  2. TRCcitado por 2só sumário

    844/2001

    Relator: OLIVEIRA MENDES

    independência. No caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo, enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem ... parte civil pôr em causa ou perturbar a tramitação processual ou os actos processuais, nomeadamente as audiências de julgamento, mesmo que de forma ofensiva do tribunal e dos magistrados

  3. TRCcitado por 3

    196/06.8GHCTB.C2

    Relator: ALBERTO MIRA

    impedimento da participação em novo julgamento, a efectuar por força do reenvio do processo, de juiz que haja participado no julgamento anterior (cfr. artigos 40º e 426º ... Código, que tem como consequência a invalidade desse novo julgamento e bem assim dos actos subsequentes que se lhe seguirem, com inclusão do respectivo acórdão (cfr. artigo

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 13/1996

    Relator: SOUTO DE MOURA

    Fevereiro, e do n 1 e n 2 do artigo 250 do Código de Processo Penal; 6- O não acatamento de ordens de identificação, proferidas ao abrigo das disposições mencionadas ... elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal, no desempenho de actos de polícia, em que se incluam as ordens de identificação aludidas, estão sujeitos ao princípio

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 83/2005

    Relator: MÁRIO SERRANO

    406/74, ou seja, «quando for (…) afastad[a] (…) da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem ... delito, desde que verificados os respectivos pressupostos (artigos 255º e 257º do Código de Processo Penal), a ser submetida à apreciação da autoridade judiciária competente; – a autoridade policial pode proceder