883/14.7TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir dela e a utilizar quando lhe aprouver
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir dela e a utilizar quando lhe aprouver
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: TERESA PARDAL
infiltrações e maus cheiros que tal situação provoca. II – A extensão de tais danos, o tempo por que se têm produzido e o facto de o objecto dos defeitos ... seja condenada a indemnizar cada um dos autores em € 1.500,00 pelos danos não patrimoniais a estes causados
Relator: ROSA TCHING
isso lhe seja exigido pelo autor. 3º- A mera privação do uso constitui dano autónomo de natureza patrimonial, indemnizável nos termos dos artigos 483º e 566º do Código Civil
Relator: JORGE ARCANJO
I – O chamado “direito de vizinhança”, extrapolando a clássica tutela do direito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na acção
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A utilização de um imóvel, integrante da herança indivisa, por
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 2/2021 e do AUJ
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não existe incompatibilidade entre o pedido de declaração de invalidade
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
O contrato pelo qual o construtor de um imóvel o vende a
Relator: MANUEL CAPELO
I – A posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- O direito de reversão, previsto no artigo 5º, nº 1, do