7725/23.0T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A presunção prevista no n.º 4 do art. 366.º
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A sanção disciplinar mais gravosa é o despedimento com justa causa
Relator: MOISÉS SILVA
i) A falta de resposta à reconvenção tem como consequência direta terem
Relator: JOÃO NUNES
I - Na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MANUELA FIALHO
1 – O Artº 98ºJ/3 do CPT veda ao juiz suprir eventual omissão
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do artº 63º, nº 1 do C. T., o
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito de procedimento disciplinar, tomada a decisão de despedimento e
Relator: FERNANDES DA SILVA
1. A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no