1393/11.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – I. Um objectivo essencial da actividade de intermediação é o de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: MARCO BORGES
I – A expressão “risco” associada a “produto financeiro de risco”, embora se
Relator: HUGO MEIRELES
I – Os deveres de informação que recaem sobre do intermediário financeiro não
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Na intermediação de valores mobiliários, tem o banco/intermediário financeiro o
Relator: RITA ROMEIRA
I – Na responsabilidade contratual por negligência em acto médico, por força da