1151/07
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
cargo, nada referindo, de forma substanciada, quanto a uma qualquer intencionalidade de produção dos danos que refere ter sofrido. V) - É que a faculdade que aí se prevê ... fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos, contrariedades e preocupações