TRG
949/21.7T8VVD.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Não se justifica o suprimento do consentimento da beneficiária, ao abrigo
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Não se justifica o suprimento do consentimento da beneficiária, ao abrigo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Uma letra prescrita pode servir de título executivo, como documento particular
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Instaurada ação com vista à obtenção do pagamento de benfeitorias em
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção