1747/12.4TJVNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
contexto da apreciação dos demais pressupostos relativos às partes e ao tribunal e à validade do processo, afirmado expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»”, e, depois, perante “reclamação
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Relator: JOSÉ AMARAL
contexto da apreciação dos demais pressupostos relativos às partes e ao tribunal e à validade do processo, afirmado expressamente que “as partes têm legitimidade «ad causam»”, e, depois, perante “reclamação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
parte do CC, que a validade ou invalidade do contrato de arrendamento ou de alguma das suas cláusulas, por vício de forma ou inobservância de normas imperativas vigentes, se rege
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A exceção dilatória de ilegitimidade processual para instaurar ação de resolução
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As despesas de conservação e de fruição das coisas comuns e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial
Relator: ALBERTO RUÇO
A instauração de ação declarativa contra réus já declarados insolventes implica que
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo a ação por objeto a anulação do contrato de compra e
Relator: MATA RIBEIRO
A insolvente só poderá opor-se, por embargos, à sentença declaratória da
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível