621/25.9T8STB-C.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, enquanto a legitimidade material depende da titularidade do direito invocado, relacionada com o mérito da causa. II. Na ação de regulação
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Relator: MARIA PERQUILHAS
relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, enquanto a legitimidade material depende da titularidade do direito invocado, relacionada com o mérito da causa. II. Na ação de regulação
Relator: MARIA PERQUILHAS
relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, enquanto a legitimidade material depende da titularidade do direito invocado, relacionada com o mérito da causa. II. Na ação de regulação
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos, quer os primeiros simuladores, quer aqueles
Relator: HENRIQUE ANTUNES
medeia entre o chamamento daqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis à titularidade das relações jurídicas do autor da herança e a resposta afirmativa a esse chamamento
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Tendo-se, numa acção em que fora arguida pela ré a
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na interpretação do regime aplicável à intervenção processual do condomínio da
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): Não é susceptível
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- em acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir
Relator: FONTE RAMOS
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As despesas de conservação e de fruição das coisas comuns e
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo a ação por objeto a anulação do contrato de compra e
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A distinção entre o mandato e a procuração resulta de aquele
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O regime dos embargos de terceiro, que antes da reforma de
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
citada norma, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá ... titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo
Relator: PAULA PORTUGAL
imóvel confinante, propriedade do Demandante. No entanto, não suporta essa sua alegação – a da titularidade do imóvel confinante - em qualquer prova documental, nomeadamente escritura de onde se pudesse aferir ... inscrição e registo do mesmo a favor desta, sendo que a Demandada nega essa titularidade. Ao abrigo do art.º 342º, nº 1 do C.C. “Àquele que invocar um direito