6762/17.8T8STB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
alguns pontos dos factos dados como provado e ao aditamento de outros, existiu erro notório na apreciação da prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, o que, inexoravelmente, levou
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
alguns pontos dos factos dados como provado e ao aditamento de outros, existiu erro notório na apreciação da prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, o que, inexoravelmente, levou
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A impugnação da escritura de justificação notarial corresponde a uma ação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – A opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Durante o período que medeia entre o chamamento daqueles que gozam
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial
Relator: MARIA DOMINGAS
Uma Câmara Municipal não é dotada de personalidade judiciária e, como tal
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: PAULA PORTUGAL
entanto, não suporta essa sua alegação – a da titularidade do imóvel confinante - em qualquer prova documental, nomeadamente escritura de onde se pudesse aferir a aquisição do prédio pela Demandada, certidão ... 342º, nº 1 do C.C. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Competia assim ao Demandante demonstrar em Juízo que a Demandada