TRE
2492/24.3T8FAR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não estar suficientemente comprovado nos autos que o estado de saúde
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Relator: MANUEL BARGADO
I – Não estar suficientemente comprovado nos autos que o estado de saúde
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – A opção por decidir logo no saneador no sentido da ilegitimidade
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
A massa falida, representada pelo respectivo administrador da insolvência, não tem legitimidade
Relator: PAULA PORTUGAL
sejam ambas partes legítimas. Se ambos ocupam, substancialmente, tais posições, é já questão conexa com a procedência ou improcedência da acção. Uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto ... artigos 576º, n.º 2, e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade