TRG
1962/19.0T8BCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
adquiriram a propriedade do prédio pela forma nela declarada (usucapião), o cerne da controvérsia reconduz-se aos factos materiais da usucapião. III - Não se pode concluir pela aquisição do direito
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
adquiriram a propriedade do prédio pela forma nela declarada (usucapião), o cerne da controvérsia reconduz-se aos factos materiais da usucapião. III - Não se pode concluir pela aquisição do direito
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Na ação de reivindicação em que a Ré formulou pedido reconvencional, pelo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nos termos do disposto no artigo 43.º/4 do RJEU, reiterando
Relator: ALBERTO RUÇO
A instauração de ação declarativa contra réus já declarados insolventes implica que