895/16.6T8BJA.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo a ação por objeto a anulação do contrato de compra e
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo a ação por objeto a anulação do contrato de compra e
Relator: MATA RIBEIRO
A insolvente só poderá opor-se, por embargos, à sentença declaratória da
Relator: SILVA RATO
Não precisa de ser intentada contra ambos os cônjuges a providência cautelar
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: CACILDA SENA
I - A alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – A afirmação, no livro de reclamações, de factos capazes de prejudicar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Estando em causa danos ocorridos em resultado de acidente provocado pelo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I- Em recurso restrito ao pedido de indemnização civil, o demandante cível
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O n.º9 do art. 113.º do CPP delimita o
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O regime dos embargos de terceiro, que antes da reforma de
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
interesse para a decisão da causa. Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos de fls. 5 a 22, 24, 124 a 128, 173, e dos depoimentos testemunhais prestados ... tendo declinado o negócio em virtude das infiltrações, tendo reconhecido a autoria do documento de fls. 54. Quanto ao Demandado, foi indicado como testemunha “E”, pedreiro de profissão, responsável
Relator: PAULA PORTUGAL
tais obras só podem ser efectuadas após intervenção da Demandada no respectivo prédio. Juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação onde, por excepção, alega que não é proprietária ... também podem ter causado a alegada infiltração. Conclui peticionando a improcedência da acção. Juntou documentos. No exercício do contraditório, quanto à excepção da ilegitimidade passiva invocada pela Demandada, e após
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
numerário, a título de duas rendas antecipadas. Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos, de fls. 11 a 16, 18, 19, 109 a 116 verso, 136, e dos depoimentos ... Demandante da quantia de € 1.300,00 aos senhorios, porquanto se trata de um mero documento particular, em relação ao qual não se provou plenamente, em conjugação com a restante prova