Parecer n.º 21/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A remuneração do pessoal dos registos e do notariado compreende três
20 resultados nos descritores e sumários · 21 no texto integral
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A remuneração do pessoal dos registos e do notariado compreende três
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. X - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: RAUL MATEUS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: RAUL MATEUS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MARIO DE BRITO
para o tribunal de comarca - que não era admitido por lei - da decisão do conservador sobre reclamação contra erros de conta, veio legislar sobre competencia dos tribunais, com violação, portanto
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: RAUL MATEUS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: MONTEIRO DINIS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: RAUL MATEUS
internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VIII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação
Relator: RAUL MATEUS
Estados partes e pagaveis no territorio de outro, que o Estado portugues aceitou, conserva a validade na ordem internacional e na ordem interna. IX - A violação desse compromisso envolve violação
Relator: RAUL MATEUS
Quanto a estas, o compromisso sobre juros de mora, que o Estado Portugues aceitou, conservara plena validade. Logo existiria oposição entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83