35 resultados nos descritores e sumários · 48 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    85-0224

    Relator: MONTEIRO DINIS

    Tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe ( principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VIII - As circunstancias facticas

  2. TCONSTsó sumário

    85-0071

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  3. TCONSTsó sumário

    86-0061

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  4. TCONSTsó sumário

    86-0117

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  5. TCONSTsó sumário

    85-0149

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da inconstitucionalidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  6. TCONSTsó sumário

    85-0192

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  7. TCONSTsó sumário

    85-0070

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  8. TCONSTsó sumário

    84-0012

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  9. TCONSTsó sumário

    84-0135

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  10. TCONSTsó sumário

    84-0013

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  11. TCONSTsó sumário

    84-0182

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  12. TCONSTsó sumário

    84-0033

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incidivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite ... stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas

  13. TCONSTsó sumário

    87-0326

    Relator: MONTEIRO DINIS

    supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da constituição ... Convenção. VI - Portugal invocou ja a clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa

  14. PGR-CC

    Parecer n.º 79/1992

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    objecto e as atribuições referidos nas conclusões 1 e 2; 5 - Face ao príncipio fundamental da liberdade de associação fixado no n 1 do artigo 46 da Constituição da República ... parte da "Associação dos Oficiais das Forças Armadas", deverá ser apreciada e resolvida em conformidade com as normas dos artigos 158-A, 280 e 292 do Código Civil; 8 - Não