TRC
496/19.7T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
civil, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente, na modalidade de contrato total, é aquela instituição quem responde exclusivamente, perante o paciente credor, pelos danos
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Relator: LUÍS CRAVO
civil, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente, na modalidade de contrato total, é aquela instituição quem responde exclusivamente, perante o paciente credor, pelos danos
Relator: ELISABETE VALENTE
justiça inicial. III-Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário
Relator: ALBERTINA PEDROSO
relevância para, nos termos previstos no n.º 2, alínea b), serem admitidos na modalidade de produção de novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato