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  1. TRG

    1302/16.0T8VRL.G1

    Relator: EDUARDO AZEVEDO

    força probatória plena contra o confitente não sendo admitida prova por testemunhas nestas circunstâncias. 3- A impugnação da decisão em matéria de facto “( ... ) terá de assentar na violação ... facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 5- Por isso devem ser especificados não meios