1302/16.0T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
força probatória plena contra o confitente não sendo admitida prova por testemunhas nestas circunstâncias. 3- A impugnação da decisão em matéria de facto “( ... ) terá de assentar na violação ... facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 5- Por isso devem ser especificados não meios