4223/23.6T8VNF-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alegar factos concretos que permitam concluir que a execução imediata da decisão recorrida lhe causará um prejuízo considerável (sob pena de, não o fazendo então, deixar sem fundamento legal
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
alegar factos concretos que permitam concluir que a execução imediata da decisão recorrida lhe causará um prejuízo considerável (sob pena de, não o fazendo então, deixar sem fundamento legal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A “idoneidade”, a que aludem os artigos 14º a 17º, da Lei
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Sendo o objecto legal da prova pericial a
Relator: FONTE RAMOS
1. A finalidade da prestação de caução- garantia especial das obrigações regulada
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - A idoneidade exigida para a concessão de autorização de uso de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Resulta deste preceito [art.61.º, n.º 1, alíneas a) e
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Na actual redacção do artigo 14.º, n.º 2, da
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - A expressão “ponham-se no caralho seus cães; quem manda aqui
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A caução, quando exigida por lei, deve constituir “um mais” em