21/16.1T8VPC-B. G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
relatora): I. Sendo o objecto legal da prova pericial a percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, só podem ser peritos as pessoas ... segunda perícia uma nova e distinta perícia, mas apenas uma repetição da primeira, o seu objecto coincidirá com o daquela, isto é, com as questões de facto - indicadas pelas partes