TRE
88/23.6PBSTB-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública terá que fundar-se em factos – tais como a propensão para a reiteração do mesmo padrão de condutas criminosas ... perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta factualidade indiciada no processo e de fatores atinentes ao arguido – como sejam a personalidade revelada