20006/16.7BCLSB
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 6. Não oferece dúvidas ao Tribunal de que os custos não aceites pela A. Fiscal, respeitantes ao pagamento de telefones de serviços residenciais de trabalhadores da sociedade recorrida
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 6. Não oferece dúvidas ao Tribunal de que os custos não aceites pela A. Fiscal, respeitantes ao pagamento de telefones de serviços residenciais de trabalhadores da sociedade recorrida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... contabilidade), competindo ao Tribunal aquilatar sobre o preenchimento do respectivo ónus probatório. Deste modo, um custo não documentado externamente, pode assumir relevo fiscal se o contribuinte provar, por quaisquer meios
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qual se traduz na impossibilidade de tal decisão ser substituída ou modificada por qualquer Tribunal, incluindo aquele que a proferiu, ressalvando-se os casos de recurso extraordinário, nomeadamente a revisão ... custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. 3. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois
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depende a medida do exercício do direito à dedução. Por outras palavras, a A. Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade susceptível de abalar a presunção de veracidade ... aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova dos pressupostos da simulação previstos no artº.240, do C.Civil, sendo bastante
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1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
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1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Encontramo-nos perante processo de impugnação, face ao qual o regime
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1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b