TCASsó sumário
08756/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
substituirá a primeira, devendo ser-lhe dado o tratamento jurídico próprio da reforma de actos administrativos, previsto no artº.79, nº.1, da L.G.T., e artº.44, nº.1, al.d ... produz efeitos desde a respectiva notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador. 16. Os actos de avaliação não são divisíveis (padecendo de ilegalidade devem ser totalmente anulados), mais não cabendo