252/14.9TBVRS-E.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
poderão invocar-se o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
poderão invocar-se o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
processo”, a ressarcir nos termos da tabela IV do RCP, atendendo a princípios de adequação e de proporcionalidade conexionados ao direito à retribuição pelo trabalho prestado
Relator: VÍTOR AMARAL
imediata (art.º 543.º, n.º 3, do NCPCiv.). 2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância ... julgador, vinculado por uma bitola de equidade, remetendo para a ideia de razoabilidade e proporcionalidade. 4. - Os honorários, retribuição do contrato de mandato forense, que se presume oneroso, devem
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça ... praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. No processo de execução a fixação dos honorários do encarregado de
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
I. A indemnização devida por litigância de má‑fé, prevista no artigo
Relator: PAULO REIS
I - A remuneração adicional do Agente de Execução só se justifica quando
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - À luz do art. 629º, nº 1, do CPC, para que
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa da nulidade prevista na alínea d) do art. 615º
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator) – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- A compatibilização
Relator: ALBERTO RUÇO
I - No que respeita à fixação da indemnização por litigância de má
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- No âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa, o
Relator: CARVALHO GUERRA
I – O processo de inventário não se suspende pelo facto de não
Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: ROSA TCHING
1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes
Relator: PEDRO MARTINS
I. Não é condição da acção de honorários a existência de um
Relator: CRISTINA MORA MORAES
profissional e não para devassar a vida do seu cliente, estará observado o princípio da proporcionalidade, não havendo assim violação do segredo profissional – neste sentido