2682/14.7T8VIS-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada
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Relator: FONTE RAMOS
falta de um património colectivo que possa/deva ser atingido, será necessário concretizar os factos que permitam indicar quem assumiu a obrigação, não sendo razoável ou defensável a geral e indiferenciada
Relator: PEDRO MAURÍCIO
vertente «excesso de pronúncia» ocorre quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso. Para ... meios de prova que foram indicados pelas partes quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância. IV – A modificabilidade da matéria de facto só deverá ordenada quando, ao cumprir
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Tendo a Encarregada da Venda – antes de elaborada/dispensada a conta e de
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