144/18.2T9BRG-A.G1
Relator: PAULO SERAFIM
acusação contra ele deduzida nos autos, essa representação mantém-se para os actos subsequentes do processo, incluindo para os atinentes à instância cível enxertada nos autos, independentemente de a nomeação
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Relator: PAULO SERAFIM
acusação contra ele deduzida nos autos, essa representação mantém-se para os actos subsequentes do processo, incluindo para os atinentes à instância cível enxertada nos autos, independentemente de a nomeação
Relator: ALBERTO RUÇO
mandato forense é constituído por todos os actos praticados pelo advogado no processo, tenham sido ou não todos eles quantificados para efeitos da nota de honorários. II. Na ação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação ... sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso
Relator: CARVALHO MARTINS
respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver ... contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
desistência, total ou parcial, do pedido no procedimento de injunção e na acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. II- O artigo 15º ... injunção. Ocorrendo a desistência de todo o pedido na injunção, em vez de o processo ser remetido à distribuição para o juiz posteriormente homologar a desistência total do pedido, como
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado. II - Desde que tenham sido efectuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha ... nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao AE traria ao processo de execução. IV - Não obstante, considerando-se que o regime previsto na Portaria n.º 282/2013, consagra
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 – O procedimento de injunção a que alude o DL n.º
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. No processo de execução a fixação dos honorários do encarregado de
Relator: JOSÉ CRAVO
I- Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - São actos próprios da profissão de advogado, designadamente, o mandato forense
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Contendo o contrato de mediação imobiliária uma cláusula que prevê
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Os honorários devidos ao agente de execução devem ser por este
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Só é suscetível de aperfeiçoamento o articulado que revele «insuficiências ou
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - O ora recorrente, administrador judicial, não foi nomeado pelo juiz a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Quando o tribunal entende que não é da sua competência apreciar
Relator: PAULO REIS
I - A remuneração adicional do Agente de Execução só se justifica quando
Relator: JORGE SANTOS
- Todas os créditos pelos serviços prestados e despesas realizadas pelo profissional no
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A fixação dos honorários de solicitador, devidos pelos serviços prestados, não
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I - Por força do art.º 44º, L. n.º 34/04, 29/7