2257/21.4JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: CACILDA SENA
alterado pela Lei 20/2013), por motivo de inconstitucionalidade, o tribunal deve aplicar as normas julgadas constitucionais, ou seja, os preceitos legais que antes submetiam o referido caso ao processo comum
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se não oferece dúvida que o artigo 132.º do CP
Relator: CARLA FRANCISCO
Impugna correctamente a matéria de facto o recorrente que aponta na decisão
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A impugnação ampla da matéria de facto não visa a realização
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Do princípio da legalidade criminal (artigo 2.º CP e 29
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
No tocante a eventual desistência, “o que releva é que “a desistência