2869/11.4TBGMR.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1.No contrato coligado de depósito bancário e de serviços de acesso via Internet à sua movimentação e a outros serviços disponibilizados pela ré, entidade bancária, esta tem o dever
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1.No contrato coligado de depósito bancário e de serviços de acesso via Internet à sua movimentação e a outros serviços disponibilizados pela ré, entidade bancária, esta tem o dever
Relator: CRISTINA CERDEIRA
expeditos, designadamente, alegando e provando que o cliente beneficiário violou o contrato, divulgando na internet dados pessoais, secretos e intransmissíveis relativos ao seu acesso, em benefício de hackers ... acesso ao serviço onde são anunciadas/publicitadas tais regras de segurança. VII) - Ao divulgar na internet a totalidade dos dados do seu cartão matriz – apesar dos vários alertas de segurança
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
expeditos, designadamente, alegando e provando que o cliente beneficiário violou o contrato, divulgando na internet dados pessoais, secretos e intransmissíveis relativos ao seu acesso, em benefício de hackers ... segurança que não pode ser desconhecida por parte do utilizador. VII- Ao divulgar na internet a totalidade das combinações de algarismos que compõem o seu cartão matriz – apesar dos vários
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
sobre o banco a responsabilidade pela movimentação fraudulenta da sua conta bancária, através da internet (Serviços Homebanking
Relator: RUI MOURA
Autor fez uma utilização imprudente, negligente e descuidada desse serviço, revelando a terceiros, na internet, os seus códigos pessoais de acesso ao serviço, e que, após uma intromissão destes terceiros
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com a intenção declarada de reforçar os poderes da Relação no
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A adesão ao serviço de homebanking integra-se na relação bancária
Relator: MARGARIDA GOMES
Nas situações de homebanking, verificadas perdas sofridas pelo cliente em resultado de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- As operações efetuadas através do serviço de “homebanking”, quando consistem na movimentação
Relator: PAULO REIS
I - O RJSP estabelece um conjunto de obrigações para o prestador de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. Na negligência grosseira o agente atua sem o mais elementar senso
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
No âmbito do homebanking, a entidade bancária só não será responsabilizada pelas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – De acordo com o regime previsto no D/L n.º 317/2009
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas, realizadas com recurso
Relator: RITA ROMEIRA
I - O contrato de “homebanking” estabelecido entre o banco e o cliente