1775/11.7TBOLH.E1
Relator: BERNARDO DOMINGUES
constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário do relator
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Relator: BERNARDO DOMINGUES
constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário do relator
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O juiz não pode basear a responsabilidade do banco réu numa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Se o credor bancário mutuante tiver deixado de poder cobrar a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Como decorre no disposto no artigo 615, nº 1, al. d
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O arresto preventivo assume-se como a medida de garantia patrimonial
Relator: FRANCISCO MATOS
A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
Por força do AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Apreendido para a massa insolvente e vendido o imóvel hipotecado, o qual
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I – Sendo a transmissão do bem hipotecado plenamente eficaz, passando a coisa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A possibilidade de apreensão de um veículo com fundamento na existência
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- O regime legal que atribui ao beneficiário de promessa de transmissão
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O artº 54º, nº 2 do nCPC consagra um desvio à
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Ainda que inseridas na sentença, lato sensu, não pode confundir-se
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
1. A suficiência de uma caução, para suspensão de acção executiva, deverá
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - O Crime de infidelidade previsto no nº1 do art.224º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do