17225/07.0YYLSB-A.E2
Relator: MANUEL BARGADO
meios de defesa que podia opor à obrigação antiga. V - Sendo a novação um facto extintivo da obrigação acionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção
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Relator: MANUEL BARGADO
meios de defesa que podia opor à obrigação antiga. V - Sendo a novação um facto extintivo da obrigação acionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção
Relator: RUI MACHADO E MOURA
inexistência da relação de grupo, uma vez que, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado recai sobre aquele contra quem a invocação é feita. - Do ponto
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O juiz não pode basear a responsabilidade do banco réu numa
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Verifica-se a ilegalidade da penhora incidente sobre um crédito fiscal
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1 - Apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Se à data em que iniciou a posse o usucapiente conhecia
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia
Relator: PAULO CORREIA
I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Se o credor bancário mutuante tiver deixado de poder cobrar a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Se o Banco autorizou expressamente e por documento autenticado, o cancelamento das
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A exigibilidade é um dos requisitos da obrigação exequenda – cfr. art
Relator: RAQUEL TAVARES
I - O processo de inventário em consequência de divórcio é norteado pelo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a hipoteca extingue-se por prescrição, a favor de terceiro adquirente do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Enquanto limitação/compressão ao direito de propriedade (plena), o direito